Quinta-feira, Julho 23, 2026

PL do Dep. Prof. Júnior Geo incorpora ações preventivas e corretivas na prestação dos serviços de controle de vetores e pragas urbanas

Projeto de Lei (PL) de autoria do deputado estadual Professor Júnior Geo (PSDB), em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), trata sobre a prestação dos serviços de controle de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas no Estado do Tocantins. Com o PL, o sistema de controle de pragas deverá incorporar ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação de vetores e pragas urbanas transmissoras ou agentes causadores de doenças.

Importante

“É importante que a Vigilância Sanitária e o órgão ambiental competente do município ou do Estado estejam acompanhando de perto, as ações das empresas que prestam serviço de controle de pragas urbanas, devido ao perigo que elas causam à saúde de toda a população” – justifica o dep. Prof. Júnior Geo.

Autorizadas e Técnicas

De acordo com o PL, o controle de vetores e pragas urbanas somente poderá ser realizado por empresas especializadas, autorizadas pela Vigilância Sanitária e pelo órgão ambiental competente do município ou do estado, além de ser obrigatória a presença de responsável técnico habilitado nos termos da RDC nº 622/2022 da ANVISA.É obrigatório que o controle integrado de vetores e pragas urbanas seja feito com periodicidade mínima mensal

Os Aplicadores

A empresa especializada deverá encaminhar à autoridade sanitária ou ambiental competente do estado ou município, a relação nominal contendo a descrição da habilitação técnica específica dos aplicadores de produtos desinfetantes domissanitários de venda restrita, atestada pelo responsável técnico, quando solicitada.

As Instalações

As instalações operacionais deverão dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, preparo de misturas e diluição, e vestiário para os aplicadores de produtos desinfetantes domissanitários de venda restrita, devidamente registrados no Ministério da Saúde, e em locais adequados, sendo proibidos

Das Infrações

As empresas de controle de vetores e pragas que não se adequarem às exigências da lei, serão punidas com: advertência formal; multa simples, multa diária; apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, além da destruição ou inutilização do produto; embargo da atividade, podendo chegar à suspensão parcial ou total das atividades.

Avanço e Proteção

“As diretrizes do nosso projeto de lei representam um avanço concreto na proteção da saúde pública tocantinense e na organização de um setor de grande relevância sanitária” – assegura o deputado Júnior Geo, informando que, dados do Ministério da Saúde mostram que o Tocantins registra, anualmente, milhares de casos de doenças diretamente associadas à presença de pragas urbanas, com impacto direto na saúde, na produtividade e na qualidade de vida da população.

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